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Viscerys
Supremacia
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Data de inscrição : 10/01/2019

Código de Penal Militar Empty Código de Penal Militar

Qui Jan 10, 2019 6:32 pm
POLÍCIA CPM ®️

CÓDIGO PENAL MILITAR



INTRODUÇÃO
Esse documento visa certificar das afirmações éticas que são repassadas a todos os militares da Polícia CPM Corporation, surge então a necessidade de criação de um documento que limite e determine as respectivas punições para devidas ações, portanto o Setor Judiciário, apresenta:

Capítulo I - Das Abrangências


Artigo 1 - O Código Penal Militar se dispõe para todas as esferas constituintes da Polícia CPM, cabendo a tais:
I - Todos os Praças/Equivalência do corpo executivo;
II - Os Veteranos;
III - Todos os Oficiais/Equivalência do corpo executivo;

Artigo 2 - O não conhecimento desse documento não exime o militar das punições que o acarretam.

Capítulo II - Setor Judiciário
Subcapítulo I - Diretrizes
Artigo 3 - Todos são iguais perante esse documento, sem distinção. Visando que esse documento busca a equidade entre todos, salvo nos termos de insuficiência de patente, onde se enquadram todos.

Artigo 4 - Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválido a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.

Artigo 5 - Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso deverá ser enviado diretamente para o Setor Judiciário, respaldando a ordem hierárquica presente.

Subcapítulo II - Instâncias
Artigo 6 - 1°Instância: A Corregedoria é um órgão de primeira instância no qual desempenha importantes funções. Resolverá todos os casos da Polícia CPM, sem distinção.

Artigo 7 - 2°Instância: O Alto Escalão (Comandantes+) é um órgão de segunda instância no qual resolverá problemas nos quais a Corregedoria não puder e/ou seja impossibilitada de agir. Salvo que grande parte do Alto Escalão deverá pertencer a Corregedoria.

Artigo 8 - 3°Instância: A Supremacia é a instância máxima atuará em último caso, e de forma unânime e conjunta, sendo severamente proibido a recorrência a quaisquer dessas ordens.

Subcapítulo III - Sigilo no processo criminal
Artigo 9 - Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverá ser mantido em sigilo absoluto por todas as esferas.


Artigo 10 - A Supremacia deverá ter a acesso a todas as informações do processo, assegurando do melhor para a Polícia CPM.

Artigo 11 - Quaisquer informações confidenciais que forem repassadas para um policial deverá ser rebaixado duas ou mais patentes ficando a critério da Corregedoria.


Subcapítulo IV - Utilização e manipulação de provas
Artigo 12 - Considera-se elementos de provas com alguns quesitos:

- PrintScreen deverá ser da tela inteira onde fique visível data/hora e sem cortes;
- Declarações de testemunhas, pode ser escritas, porém comportando printscreen;
- Registro de conversa em redes sociais serão validas, apenas com printscreen;
- Vídeos, desde que esteja com a tela inteira e sem cortes;


Artigo 13 - É direito das partes envolvidas no processo gozarem das provas deste que cumpram dos os pré-requisitos exigidos para aceitação. O envio de tais provas deverá ser levados para o Corregedor competente pelo caso.

Artigo 14 - Quaisquer provas que possuir anomalias, serão descartadas e ao autor será atribuída demissão imediata da CPM.

Subcapítulo V - Recursos
Artigo 15 - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição, promoção ou um veredito dado de uma instância inferior.

Artigo 16 - Os recursos enviados para Corregedoria deverá ser por Mensagem Privada (MP) de maneira coesa e forma, que contenha: provas, identificação e relato. Ao ser recebido, o Corregedor abrirá a votação de maneira democrática para tal caso, chegando ao veredito final.

Artigo 17 - A lei não retroagirá

Subcapítulo VI - Vereditos
Artigo 18 - Os órgãos de justiça darão três tipos de vereditos aos recursos:


I - Ganho de causa ao apelante
II - Ganho de causa ao réu
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso


Artigo 19 - Não ter jurisprudência consiste que não se encaixa em nenhuma das regulamentações ou não passou por instâncias menores.


Capítulo III - Dos Crimes


Parágrafo único - Fica explícito crimes cometidos em todo perímetro da Polícia CPM, ou seja, vale-se para todos os policiais.


• Desrespeito e Insubordinação

Artigo 20 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Comportamento ofensivo;
II - Comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês, difere inclusive do grau hierárquico;
III - Ações de maneira que denigre outro policial, de forma vexamatório;
IV - Desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico;
V - Ignorar ordem de um superior hierárquico ou deixar de cumpri-la;

Artigo 21 - A punição para tal crime é gradativa, isto é, é direcionada perante as gravidades dos fatos, elevando-se:
Gradatividade baixa - advertência verbal


Gradatividade média - advertência escrita


Gradatividade alta - rebaixamento e/ou demissão

• Conduta Imprópria

Artigo 22 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Mentiras e difamações
II - Manipulação de policiais
III - Abusos
IV - Alteração de evidências e ocultação de provas

Artigo 23 - A punição para tal crime é, unicamente: rebaixamento.


• Abuso de Poder

Artigo 24 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização de meio hierárquico para obtenção de forma prejudicial
II - Utilização de meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas
III - O abuso de poder é relacionado quando em qualquer esfera ocorre a utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, etc.


Artigo 25 - A punição para casos mais simples é: rebaixamento imediato em casos mais extremos cabe demissão.


• Ofensas no Fórum

Artigo 26 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização do fórum oficial da Polícia CPM de forma que contrariam os valores aplicados e regentes

Artigo 27 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:
Gradatividade baixa - advertência escrita
Gradatividade média - rebaixamento
Gradatividade alta - demissão

• Abandono do Dever/Negligência

Artigo 28 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Negligenciar as suas obrigações perante a Polícia CPM
II - O não cumprimento nas companhias
III - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos sobre a volta de licença
IV - Oficiais do Corpo Miltar (CDO) que ficarem +3 dias (72horas) sem autorização de licença, fica computado como Abandono.

Artigo 29 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:
Gradatividade baixa - rebaixamento
Gradatividade média - rebaixamento (2 patentes)
Gradatividade alta - demissão

• Insuficiência para a Patente

Artigo 30 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Fraco ou inexistente desempenho nas funções do batalhão

Artigo 31 - Essa punição é destinada, exclusivamente para Oficiais do Corpo Militar. Portanto, a punição é, unicamente: rebaixamento.


Artigo 32 - Qualquer rebaixamento por insuficiência por patente, deverá conter print's, nos quais: inaptidão em treinos, relatos de pares/superiores.


• Traição

Artigo 33 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:


I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia CPM, salvo em casos que haja permissão do Serviço Secreto (P2)
II - Incitação a revolta de policiais da Polícia CPM
III - Dirigir-se para outra polícia, sem a postagem de desligamento

Artigo 34 - A punição para o crime é exclusivamente: rebaixamento.


• Autopromoção

Artigo 35 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico
II - Forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior

Artigo 36 - A punição é unicamente: demissão imediata, vedado por 1 (uma) semana. Ficando a critério da Supremacia, a antecipação do policial.
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